Condutores terão prazo de 30 dias para regularizar exame toxicológico periódico

Publicado em: 13/04/2021

Foi publicada ontem (12) no Diário Oficial da União, a Resolução 843/21 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que adequa a regulamentação do exame toxicológico conforme o previsto pela Lei n. 14.071/20, que entrou em vigor hoje e alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Entenda o que muda com a nova lei

A nova lei de trânsito manteve a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção, para condutores das categorias C, D e E, independente se o condutor exerce atividade remunerada ou não, na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, a Lei 14071/20 continua prevendo a realização de um exame periódico entre as renovações. Os condutores, com idade inferior a 70 anos, devem repetir o exame com periodicidade de 2 anos e 6 meses. O exame será realizado sucessivamente, independentemente da validade da CNH.

Conduzir veículo das categorias C, D ou E com exame toxicológico vencido há mais de 30 dias é considerada uma infração gravíssima. A multa é de R$1.467,35, com suspensão do direito de dirigir por três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Prazo para adequação

Conforme a Resolução 843/21, o condutor cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico tenha vencido antes de 12 de abril de 2021, será concedido o prazo de 30 dias, a partir de hoje (12), para a realização do exame.

“Isso ocorre para que estes condutores continuem conduzindo veículos que exijam categoria C, D ou E. E, dessa forma, não sejam multados pelo artigo 165-B,do CTB”, explica Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito.

Ainda de acordo com a norma, a infração por conduzir com exame toxicológico vencido há mais de 30 dias, aplicável por ocasião da renovação da CNH dos condutores com categoria C, D ou E, que exercem atividade remunerada, não será cobrado dos condutores cujo exame toxicológico periódico venceu antes de 12 de abril.

Como será cobrado o exame

A determinação esclarece também como será feita a verificação desse exame. A comprovação deverá ser feita mediante consulta à base de dados do Renach – que é o Registro Nacional das Carteiras de Habilitação. “Ou seja, não haverá a necessidade de o condutor portar o laudo respectivo do exame realizado”, esclarece Modesto.

Conforme o especialista Carlos Augusto Elias, em um dos vídeos do canal Manual do Trânsito, o próprio laboratório insere a informação no Renach.

“Todos nós condutores estamos inseridos no Renach. Toda vez que alguém faz o exame toxicológico, essas informações são inseridas nesse registro nacional. Portanto, a responsabilidade de averiguar se o condutor fez ou não o exame toxicológico intermediário é do agente de fiscalização”, conclui. 

Matéria Original: Portal do Trânsito